Decisão TJSC

Processo: 5003309-25.2025.8.24.0033

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083228163 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003309-25.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 44), in verbis: Ante o exposto, RESOLVO o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil1, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais da presente Ação Declaratória Fins de Adequação do Divisor da Carga Horária C/C Condenatória das Diferenças proposta por J. R. em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC, para: a) RECONHECER como devida a aplicação do divisor 180 para cálculo de horas extras em benefício da parte Autora; e, b) DETERMINAR a...

(TJSC; Processo nº 5003309-25.2025.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083228163 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003309-25.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 44), in verbis: Ante o exposto, RESOLVO o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil1, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais da presente Ação Declaratória Fins de Adequação do Divisor da Carga Horária C/C Condenatória das Diferenças proposta por J. R. em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC, para: a) RECONHECER como devida a aplicação do divisor 180 para cálculo de horas extras em benefício da parte Autora; e, b) DETERMINAR ao Ente Público (i) a aplicação do divisor no cálculo das horas extras, assim como (ii) o pagamento das diferenças de horas extras a partir de 10/02/2020, (iii) acrescidas dos reflexos no adicional noturno, férias, um terço constitucional de férias e gratificações natalinas, e, também, (iv) o pagamento das diferenças devidas a título de gratificação contingencial. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083228163v3 e do código CRC e880251d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:57:49   1. Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;   5003309-25.2025.8.24.0033 310083228163 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:32:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083228164 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003309-25.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória e condenatória. servidor(a) público(a) do município de Itajaí. utilização do divisor 180 (cento e oitenta) para a apuração das horas extras, benefícios e demais rubricas. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. recurso da parte ré.  Sustentada a legalidade da aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extras, em consonância com a interpretação da legislação municipal. Insubsistência. laborando, o servidor(a), 36 (trinta e seis) horas semanais, ainda que submetido(a) ao regime de escala de trabalho 12x36, o calculo do valor das horas extras deve ser realizado com base no divisor 180 (cento e oitenta). Sentença escorreita. Em caso análogo: "RECURSO INOMINADO.(...) SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) INVESTIDO(A) NO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. (...) JORNADA DE TRABALHO DA PARTE AUTORA QUE É REALIZADA ATRAVÉS DE REGIME DE ESCALAS DE 12 POR 36 HORAS (ART. 33, §4º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 274/2014). (...) NECESSIDADE DE SE APURAR O DIVISOR CORRETO PARA O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. DIVISOR QUE DEVE LEVAR EM CONTA O EFETIVO NÚMERO DE HORAS SEMANAIS E MENSAIS TRABALHADAS. ENTE PÚBLICO QUE EFETUOU O CÁLCULO, PORTANTO, DE FORMA EQUIVOCADA, POIS O(A) SERVIDOR(A) POSSUI JORNADA DE TRABALHO DE 36 (TRINTA E SEIS) HORAS SEMANAIS, SENDO CORRETA A CONCLUSÃO LEVADA A EFEITO NA ORIGEM, QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO "DIVISOR 180". (...)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002549-76.2025.8.24.0033, do , rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 29-07-2025). recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083228164v4 e do código CRC b7fe7d7d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:57:49     5003309-25.2025.8.24.0033 310083228164 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:32:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5003309-25.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1339 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:32:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas